JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Medida Cautelar requerendo a concessão de liminar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade perante o Tribunal a quo. 2. Em regra, não compete ao STJ conceder Medida Cautelar para suspender efeitos de acórdão impugnado por Recurso Especial não interposto ou pendente de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634/STF). 3. Somente em casos excepcionalíssimos, tem-se admitido o processamento da presente medida para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada por esta Corte (AgRg na MC 18.981/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.4.2012; AgRg na MC 18.871/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.3.2012; AgRg na MC 18.603/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2011). 4. Ademais, o Tribunal a quo se pronunciou de forma fundamentada acerca do recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo e da inocorrência do alegado risco de lesão grave e de difícil reparação, assim a tese veiculada no Recurso Especial esbarra, à primeira vista, no óbice da Súmula 7/STJ, Vejamos: "Entretanto, no presente caso, não se vislumbra hipótese de dano irreparável, razão pela qual não se deve acolher o pedido dos autores para que a apelação seja recebida também no efeito suspensivo" (fl. 80). 5. Enfim, tendo em vista que o Recurso Especial ainda não foi submetido a juízo de admissibilidade perante o Tribunal a quo, e que o requerente não conseguiu comprovar que se está diante de situação excepcional suficiente para inaugurar a competência cautelar desta Corte, qual seja: um caso de decisão teratológica ou de manifesta contrariedade à jurisprudência do STJ, a presente Medida Cautelar deve ser indeferida. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 24.170/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 4/8/2015.)
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