- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 08/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 08/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE CONTRÁRIA AO DO EMBARGANTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. No caso dos autos, não há obscuridade ou contradição no aresto objurgado que deixa de conhecer recurso especial por acolher o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o disposto no art. 543-A do Código de Processo Civil, vale dizer, a necessidade de repercussão geral da questão constitucional para fins de conhecimento do apelo extraordinário, não guarda relação com o disposto no Enunciado 126 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte é pacífica no sentido de que não há obscuridade ou contradição no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas não se adota a tese do embargante. 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, artigo 535) e, se não há omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.278.304/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 8/10/2012.)
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