JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
05/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 05/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROLE DO PAPEL IMUNE (DIF-PAPEL IMUNE). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150, VI, 'D', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISCIPLINADA PELA ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO NA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. REGIME DE COMPETÊNCIA ATRIBUÍDO AO APELO NOBRE PELO ARTIGO 105, III, DA CF. 1. Na hipótese em foco, o acórdão do TRF da 4ª Região decidiu, a despeito de considerar válida a exigência acessória instituída pela IN SRF 71/2001, que seu cumprimento, tal como imposto à empresa recorrida, veda a imunidade constitucional garantida pelo art. 150, VI, "d", da Carta Magna. 2. O fundamento constitucional assentado pelo acórdão de origem afasta a possibilidade de revisão do julgado na via eleita, por sua competência ser restrita à uniformização do direito infraconstitucional federal (art. 105, III, da CF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 213.087/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 5/10/2012.)
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