- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO. ENCERRADA A EXECUÇÃO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA MANTO DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou que a execução estava acobertada pelo manto da coisa julgada, descabendo reabri-la. Assim, rever esse posicionamento implica, reexame de provas, inadmissível em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 77, 730 e 467 do Código de Processo Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.521.038/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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