- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO FEDERAL, TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO ISENTAS. PARCELAS VENCIMENTAIS, DE SERVIDORES PÚBLICOS. I. Não incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ, pois o próprio Sindicato agravante admite ter-se configurado o prequestionamento, especificamente em relação ao art. 43 do CTN. Para fins de configuração do prequestionamento - requisito específico de admissibilidade do Recurso Especial -, basta que a matéria de direito federal infraconstitucional tenha sido apreciada, pelo Tribunal de origem, pouco importa se por força da Apelação ou da Remessa Oficial. II. Hipótese em que o Recurso Especial da Fazenda Nacional foi conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, decorrentes do pagamento extemporâneo de verbas remuneratórias não isentas, ou seja, parcelas vencimentais de servidores públicos. Precedentes da Primeira Seção do STJ: REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/11/2012; AgRg nos EREsp 1.086.544/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 06/03/2013; AgRg nos EREsp 1.009.893/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 13/05/2013. III. Dados os limites subjetivos e objetivos desta lide coletiva, conforme delineados na própria petição inicial e já decididos, definitivamente, nas instâncias ordinárias, por força da preclusão não se aplica, ao caso, a mesma solução adotada pela Primeira Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no Ag 1.406.323/PR (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/04/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.215.649/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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