- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/12/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. LEASING. BEM DESTINADO AO ATIVO FIXO DA EMPRESA (GUINDASTES PARA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS). INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. 1. Constou do aresto paradigma (REsp 1.131.718/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9.4.2010 - recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC) que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 461.968/SP (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 24.8.2007), ressalvou o acórdão proferido no RE 206.069/SP (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1º.9.2006), admitindo a incidência do ICMS quando há importação (sob o regime de contrato de leasing) de bem destinado ao ativo fixo da empresa, porquanto, nesta hipótese, é necessária a opção do arrendatário pela compra do bem, ficando caracterizada a circulação mercantil. 2. "A interpretação da legislação infraconstitucional, em especial do art. 3º, VIII, da LC 87/1996, deve adequar-se à jurisprudência do STF relativa aos dispositivos constitucionais relacionados (art. 155, II, e § 2º, IX, "a", da CF). Nesse sentido, na hipótese de importação sob o regime de leasing: a) incide o ICMS quando se tratar de bem destinado ao ativo fixo; e b) não incide o ICMS no caso de aeronaves, equipamentos e peças adquiridos por empresas de transporte aéreo" (EREsp 783.814/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 15.9.2009). 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 83.402/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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