JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/04/2013
Data de publicação
16/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/04/2013, p. 16/05/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 418/STJ. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA E POR CORRÉUS. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA, NOS ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INDICAÇÃO DA NORMA QUE EXIGIRIA A RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal. II. A alegação deduzida pelo embargante, no sentido de que a Súmula 418/STJ não seria aplicável à espécie, porquanto os Embargos Declaratórios, contra o acórdão que confirmara a sentença condenatória, teriam sido opostos por corréus, e que não teria havido alteração do aresto embargado - o que afastaria a necessidade de ratificação do Recurso Especial -, foi devidamente analisada nos anteriores Embargos Declaratórios, não havendo omissão sobre a matéria. III. A alegação de que não teria sido indicada a norma que exigiria a ratificação do Recurso Especial, após o julgamento de Embargos Declaratórios, nos termos da Súmula 418/STJ, caracteriza-se como verdadeira inovação recursal, descabida em sede de Embargos de Declaração, os quais se prestam, como colocado, a colmatar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.410.291/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 16/5/2013.)
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