- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 09/10/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 155, § 4.º, INCISO IV (QUATRO VEZES), C.C. ARTS. 71, 29 E 61, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 119, DO CÓDIGO PENAL, E SÚMULA N.º 497, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo da prescrição executória regula-se pelo total de pena aplicada (art. 109, do Código Penal). 2. De acordo com o art. 119, do Código Penal, e entendimento sedimentado na Súmula n.º 497, do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de crime continuado, a extinção da punibilidade pela prescrição será regulada pela pena de cada delito, isoladamente, excluído tão somente o acréscimo decorrente da continuação. 3. Considerada a pena aplicada para cada um dos crime no caso (2 anos e 6 meses), excluído o acréscimo referente à continuidade delitiva, o prazo prescricional a ser considerado é de 08 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal), que não fluiu, relativamente a quaisquer marcos interruptivos. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 29.148/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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