JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
09/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 09/10/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA, EXAMINADA COM BASE NA PENA REFORMADA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. SETENTA ANOS ATINGIDOS SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão "ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão". 2. Verifica-se a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, quanto ao delito do art. 1.º, inciso V, do Decreto-Lei n.º 201/67, porquanto transcorreu lapso superior a 2 (dois) anos desde a publicação do acórdão que julgou procedente ação penal originária contra o Embargante, para condená-lo à pena de 4 (quatro) meses de detenção, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, em sua anterior redação. 3. No entanto, afasta-se a arguida prescrição com relação ao crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/93, pelo qual foi cominada a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção, tendo em vista que não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos, previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. 4. O benefício da contagem pela metade do prazo prescricional deferido aos idosos pelo art. 115 do Código Penal alcança tão somente aqueles que, na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão, já haviam completado 70 (setenta) anos de idade, o que não se evidencia na hipótese dos autos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos parcialmente acolhidos para declarar a extinção da punibilidade apenas quanto ao crime do art. 1.º, inciso V, do Decreto-Lei n.º 201/67, em face da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso VI, e 110, § 1.º, todos do Código Penal. (EDcl no HC n. 204.285/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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