- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 02/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO COM O EX-EMPREGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A circunstância de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegurando o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedente. 2. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria, o fundo de direito é imprescritível, por se tratar de parcelas vencidas a título de trato sucessivo 3. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o o indeferimento de prova pericial não prescinde do reexame fático-probatório, providência vedada nesta sede, a teor da súmula 07/STJ. 4. A relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas. 5. Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.281.657/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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