- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 02/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. 1. A circunstância de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegurando o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedente. 2. Prescreve em cinco anos a pretensão ao pagamento de parcelas integrantes da complementação de aposentadoria devidas pelo fundo de pensão o que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente a esse prazo, restando incólume o fundo de direito. 3. A análise da tese de que o pleito inicial, se julgado procedente, acarretará desequilíbrio atuarial atrai a incidência das Súmulas 05 e 07 do STJ. 4. A relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas. 5. Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial. Inexistência de interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ, no particular. 6. Matérias que não foram objeto das razões do recurso especial, apresentadas apenas em sede de agravo regimental constituem inovação recursal, inadmissível nesse momento processual por força da preclusão lógica. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.430.337/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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