- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/10/2012, p. 25/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS MAS NÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. 1. Quando o órgão julgador, no julgamento dos embargos de declaração, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não se configura negativa de prestação jurisdicional e tampouco razão para elidir a multa imposta com fulcro no art. 538 do CPC. 2. Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.242.785/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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