JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
25/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/09/2012, p. 25/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SUCESSÃO E TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. PROVA PERICIAL. ARTS. 130 e 131 do CPC. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 3. A análise da necessidade de produção de prova pericial e da existência de previsão de cobertura dos vícios de construção no contrato de seguro habitacional celebrado pelas partes demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, inviável em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Ademais, no caso concreto, a questão relativa a legitimidade ativa e passiva ad causam foi solucionada pelo Tribunal local à luz do arcabouço fático-probatório dos autos, mormente as disposições constantes do contrato conforme se infere do voto-condutor do acórdão recorrido. 5. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental desprovido, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 122.233/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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