JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
11/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 11/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CABO DA POLÍCIA MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL SOB A ÉGIDE DA LC Nº 528/74 DO ESTADO DO ACRE. REVOGAÇÃO PELA LC ESTADUAL Nº 164/2006. CURSO INICIADO APÓS A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO DA ESCOLARIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA DO AGRAVO INTERNO. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o Cabo da Polícia Militar do Estado do Acre que já tinha cumprido integralmente o interstício de 10 (dez) anos de efetivo exercício militar na vigência da Lei Complementar Estadual nº 528/74 pode se matricular no Curso de Formação de Sargentos utilizando esse período de tempo, dado que o direito à promoção, quanto ao requisito temporal, já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico quando entrou em vigor o novo diploma legal: Lei Complementar Estadual nº 164/2006, a qual passou a exigir o prazo mínimo de 15 (quinze) anos. 2. A tese acerca do cumprimento do requisito da escolaridade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitada nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário, caracterizando-se, pois, clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Outrossim, mesmo que superado o óbice, o § 3º do art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 528/74 "não proíbe a promoção de quem já havia concluído o antigo 2º grau, atualmente ensino médio, quando ingressou na corporação, até porque, com certeza, a Administração Militar não tem interesse em promover somente aqueles com menor nível de escolaridade. O que a lei determina é que, em caráter excepcional, preenchidos os demais requisitos, será permitida a promoção daqueles que não possuíam o 2º grau" (EDcl no RMS nº 25.690/AC, relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 1/2/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 25.691/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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