- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CABO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. LC ESTADUAL N. 528/1974. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. Não há, na hipótese dos autos, preclusão consumativa ou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Da documentação constante dos autos extrai-se que houve revogação do mandato conferido ao procurador originalmente constituído pela parte ora agravada para a defesa de seus interesses antes mesmo da interposição do recurso ordinário em mandado de segurança. Além disso, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que há revogação tácita de mandato com a constituição de novo procurador sem ressalva do instrumento procuratório anterior. 2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a LC estadual n. 164/2006 não pode gerar efeitos ao Cabo da Polícia Militar do Acre que, na vigência da LC estadual n. 528/1974, já havia cumprido integralmente o interstício de 10 anos de efetivo exercício militar. 3. Na espécie, a situação jurídica já estava definitivamente constituída na vigência da norma anterior, e o direito do ora agravado de participar do curso de formação para ascender na carreira já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico quando da entrada em vigor do novo diploma legal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 25.692/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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