- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/10/2012, p. 09/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, FIXADA E MAJORADA. INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA APLICADA. NÃO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1. O recolhimento da multa fixada e majorada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil é condição de admissibilidade objetiva dos novos embargos de declaração opostos. 2. A ausência de referido pagamento implica o não conhecimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.207.969/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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