- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/12/2013, p. 19/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO A RESPEITO DA DOENÇA. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Encontra-se pacificado neste Tribunal o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). 3.- No caso, conforme se infere do Acórdão recorrido, a ciência inequívoca da autora de que era portadora de doença grave ocorreu com a elaboração do laudo médico em 9.11.2005. Ocorre que a contagem do prazo foi interrompida em 10.7.2006, quando ela requereu administrativamente o pagamento da indenização, iniciando-se novamente a partir do momento em que houve o conhecimento da recusa da cobertura pela seguradora, em 24.10.2006. Desse modo, quando a ação foi proposta, isto em 19.10.2007, já havia escoado o referido lapso prescricional. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 428.027/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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