JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
14/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 14/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO PRÓPRIO SEGURADO. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O entendimento firmado nesta Sexta Turma era no sentido de que o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, consubstanciado na concessão de benefícios previdenciários a partir de dados falsos, é crime instantâneo de efeitos permanentes, tomando, assim, como dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a data do início do pagamento do benefício fraudulento. (Habeas Corpus nº 121.336/SP, Relator Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP, DJe 30/3/2009) 2. Em 27.06.2012, o tema foi submetido à apreciação da Terceira Seção desta Corte, por meio do Recurso Especial n.º 1.206.105/RJ, oportunidade em que se uniformizou o entendimento da Quinta e Sexta Turmas, no sentido de que o crime de estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiário, mediante o levantamento periódico da vantagem indevidamente obtida, configura crime permanente, cujos efeitos somente cessam com a interrupção do seu pagamento, momento em que constitui o marco inicial para a contagem do lapso prescricional. 3. No caso, a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, ao qual é cominada a pena em abstrato de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, o lapso de tempo em que se opera a prescrição da pretensão punitiva nesta hipótese é de 12 (doze) anos. 4. Ao considerar a data da percepção do último benefício - 07.2004 -, momento da cessação da consumação do crime, e o recebimento da denúncia, que ocorreu em 31/3/2011, observa-se que não transcorreu tempo suficiente para se verificar a extinção da punibilidade, com amparo no art. 107, IV, c/c o art. 109, ambos do Código Penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 242.104/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 14/2/2013.)
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