JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
10/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 10/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME EM RAZÃO DE O ÍNDICE DE MASSA CORPORAL NÃO ESTAR CONFORME AS REGRAS DO EDITAL. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. 1. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de Mandado de Segurança, em virtude de ato coator que excluiu o candidato do curso de formação do Corpo de Bombeiros Militar por apresentar tatuagem em desacordo com o edital. 2. No caso, o Tribunal de Justiça local considerou que o Mandado de Segurança deveria ter sido impetrado dentro do prazo de 120 dias a contar da publicação do edital, em razão de estar-se impugnando regra editalícia. Esse entendimento, porém, não se aplica à hipótese dos autos. 3. Embora as regras constantes de editais de concursos públicos possam ser impugnadas por meio de Mandado de Segurança desde a publicação do edital, ocasião em que o impetrante deverá demonstrar a existência de direito que foi violado ou poderá sê-lo, não se pode ignorar o fato de que o direito de ação é potestativo e o direito a ser protegido pelo Mandado de Segurança deve ser, comprovadamente, líquido e certo. 4. A coação surge apenas quando o candidato foi eliminado do certame. Somente nesse momento, a regra editalícia passa a afetar seu direito subjetivo, legitimando-o para a impetração. 5. A partir da efetiva produção de efeitos da regra editalícia, que se reputa violadora de direito líquido e certo, materializada pelo ato de eliminação do candidato, é que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança. 6. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o mérito do Mandado de Segurança. (RMS n. 38.071/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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