- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 24/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009, ANTIGO ART. 18 DA LEI N. 1.533/51. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DA ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. 1. No presente caso, o impetrante se insurge contra ato que o considerou inapto para prosseguir no concurso público para ingresso no curso de formação de soldado do grupo militar de Mato Grosso do Sul, em razão da reprovação no exame de saúde e antropométrico, por constatar que seu Índice de Massa Corporal - IMC era inferior àquele previsto no edital do certame. 2. O termo a quo para a contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato em razão da reprovação no exame de saúde e antropométrico (Índice de Massa Corporal - IMC baixo) e, não, a publicação do edital do certame. Como o ato impugnado ocorreu em 19.5.2008 (fl. 42/43), a impetração datada de 9.6.2008 (fl. 2) encontra-se dentro do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.320.628/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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