JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
06/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 06/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME EM RAZÃO DO ÍNDICE DE MASSA CORPORAL NÃO ESTAR CONFORME AS REGRAS DO EDITAL. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. 1. Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário no qual se discute o termo inicial para a impetração do mandado de segurança contra reprovação em uma das fases de concurso público, que se deu em virtude de o candidato ter Índice de Massa Corporal - IMC superior àquele previsto no edital do concurso. 2. No caso, o Tribunal de Justiça local considerou que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado dentro do prazo de 120 dias a contar da publicação do edital, em razão de estar-se impugnando regra editalícia. Porém, esse entendimento não se aplica à hipótese dos autos. 3. Embora as regras constantes de editais de concursos públicos possam ser impugnadas por meio de mandado de segurança desde a publicação do edital, ocasião em que o impetrante deverá demonstrar a existência de direito que foi violado ou poderá sê-lo, não se pode ignorar o fato de que o direito de ação é potestativo e o direito a ser protegido pelo mandado de segurança deve ser, comprovadamente, líquido e certo, daí porque não se mostra razoável exigir que os candidatos impugnem regras editalícias referentes a fases do certame que nem sequer se sabe serão alcançadas, mormente quando estabelecem norma que se sujeita a evento incerto e futuro, como o IMC. Contudo, o candidato, enquanto participante de fase do certame que foi regida por regras editalícias que, de forma concreta, ilegal ou abusiva, violaram seu direito líquido e certo, pode impetrar mandado de segurança contra o ato que, em observância a essas regras, procede à sua eliminação do concurso. 4. A partir da efetiva produção de efeitos da regra editalícia, que se reputa violadora de direito líquido e certo, materializada pelo ato de eliminação do candidato, é que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. Precedentes: REsp 1.230.048/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/06/2011; AgRg no REsp 1.211.652/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; AgRg no Ag 1.355.198/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1.195.927/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/04/2011; AgRg no REsp 1.156.779/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 34.108/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 6/9/2011.)
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