- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 09/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 09/11/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de Mandado de Segurança, em virtude de ato coator que declarou ser inapto o ora recorrente no exame de aptidão física. 2. No caso, o Tribunal de Justiça local considerou que o Mandado de Segurança deveria ter sido impetrado no prazo de 120 dias a contar da publicação do edital, em razão de se estar atacando regra editalícia. Esse entendimento, porém, não se aplica à hipótese dos autos. 3. Embora as regras constantes de editais de concursos públicos possam ser impugnadas por meio de Mandado de Segurança desde a publicação do edital, ocasião em que o impetrante deverá demonstrar a existência de direito que foi violado ou poderá vir a sê-lo, não se pode ignorar o fato de que o direito de ação é potestativo e o direito a ser protegido pelo Mandado de Segurança deve ser, comprovadamente, líquido e certo. 4. A coação surge apenas quando o candidato é eliminado do certame. Somente nesse momento, a regra editalícia passa a afetar seu direito subjetivo, legitimando-o para a impetração. Precedentes: AgRg no REsp 1.211.652/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.230.048/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/2011. 5. In casu, a despeito de a parte ter juntado aos autos o resultado do teste de aptidão física às fls. 48-49, e-STJ, não consta a data da publicação deste ato, a partir do qual se iniciou a contagem de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança. Assim, por ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei, impossível garantir ao recorrente o direito que pleiteia. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 36.119/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 9/11/2012.)
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