JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 31/10/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.587/1997. CRIAÇÃO DA GAF. INEXISTÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO INVIÁVEL. 1. A Medida Provisória 1.587-1/97, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, não cuida de reorganização ou reestruturação de cargos da carreira que seja capaz de absorver o pleiteado reajuste de 3,17%. Conforme se depreende da leitura de seus termos, ela trata da concessão de gratificação que não guarda pertinência com o referido percentual, possuindo natureza absolutamente distinta, sendo certo que o objetivo da GAF, como o próprio nome informa, foi de remunerar o servidor pelo efetivo desempenho das atividades inerentes aos cargos que especifica. 2. Assim, como a Medida Provisória 1.587-1/97 não importou na reorganização ou reestruturação de cargos da carreira, não constitui marco final da percepção do índice de 3,17%. 3. Embargos de Declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes excepcionais efeitos infringentes para prover o Recurso Especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.322.539/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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