- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO À INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FUNDIÁRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A Corte de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do resíduo de 3,17% não se limita à data da instituição da Gratificação de Atividade Fundiária - GAF, porquanto a legislação de regência (Lei n. 9.651/1998) não operou reestruturação nas carreiras dos servidores do INCRA. 2. O recurso especial apenas deduz a pretensão de observância do art. 10 da MP n. 2.225/2001. Desse modo, a discussão relativa à limitação do pagamento do resíduo de 3,17% a 1º/1/2002, nos termos do art. 11 da referida Medida Provisória, constitui inovação recursal, razão pela qual não deve ser conhecida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 951.181/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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