JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
30/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 30/10/2012

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4.º, E 44 DA LEI 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA, INCIDENTALMENTE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO HC 9.256/RS. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 05/2012, QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DA LEI 11.464/2007, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO HC 111840/ES. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, há manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. VI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97.256/RS, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 33 e do art. 44 da Lei 11.343/2006, na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em 15/02/2012, com a edição da Resolução 05/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal. VII. A questão concernente ao regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva também foi objeto de julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 111840/ES, em 27/06/2012, ocasião em que foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, sendo afastada, assim, a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. VIII. Na espécie, constata-se da leitura da sentença - e do acórdão que a confirmou - que o regime inicial fechado foi estabelecido com base, unicamente, na gravidade abstrata do delito, apenas em virtude da disposição do § 1.º do art. 2.º, da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade teve por fundamento, tão somente, as disposições dos arts. 33, § 4.º, e 44 da Lei 11.343/2006. IX. Assim, as instâncias ordinárias não chegaram a valorar os elementos dos autos, à luz dos critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2.º e 3.º, e no art. 44 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade e para exame da possibilidade de substituição da reprimenda reclusiva por penas restritivas de direitos. X. Habeas corpus não conhecido. XI. Ordem concedida, de ofício, para que, afastada a disposição legal do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade, constante dos arts. 33, § 4.º, e 44 da Lei 11.343/2006, sejam os autos devolvidos ao Juízo das Execuções, em face do trânsito em julgado da condenação, para que, analisando o caso concreto, reavalie a aplicação do regime prisional, à luz do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, bem como a substituição da reprimenda privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal. (HC n. 200.556/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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