- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/11/2012, p. 18/12/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE CORRUPÇÃO ATIVA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, COM FUNDAMENTO EM DADOS CONCRETOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO, COM FUNDAMENTO NO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DA LEI 11.464/2007, E NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. RÉU PRIMÁRIO. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DA LEI 11.464/2007, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO HC 111840/ES. SÚMULA 440 DO STJ. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, QUANTO AO REGIME PRISIONAL INICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, há manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. VI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97.256/RS, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 33 e do art. 44, da Lei 11.343/2006, na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em 15/02/2012, com a edição da Resolução 05/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal. No caso, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no crime de tráfico, não se fundamentou, porém, na aludida vedação legal. VII. A questão concernente ao regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva, no crime de tráfico, também foi objeto de julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 111840/ES, em 27/06/2012, ocasião em que foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, sendo afastada, assim, a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. VIII. Na espécie, constata-se que as instâncias ordinárias valoraram os demais elementos dos autos, quando da fixação do regime prisional inicial e da negativa do benefício da substituição das penas, estabelecendo o regime inicial fechado, com base no § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, declarada inconstitucional pelo STF, bem assim na gravidade abstrata dos delitos de tráfico de drogas e de corrupção ativa, e, quanto ao benefício da substituição da pena, afastou-se sua aplicação, à luz do art. 44 do Código Penal, por não ser socialmente recomendável, na espécie. IX. No que diz respeito ao regime prisional, constata-se o constrangimento ilegal, porquanto não houve fundamentação válida, para a imposição do regime inicial fechado, para ambos os delitos, à luz dos critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59 do Código Penal, fundamentando-se o Juízo sentenciante e o Tribunal de 2.º Grau na previsão legal do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, e na gravidade abstrata dos delitos de tráfico de drogas e de corrupção ativa. Inteligência dos Enunciados 440/STJ, 718 e 719/STF. X. Com efeito, em face do disposto na Súmula 440 do STJ, no sentido de que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito", faz jus o paciente ao regime inicial aberto, tendo em vista que se trata de réu primário, cujas penas-base, para ambos os delitos, foram fixadas no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, totalizando as penas definitivas, pelos dois crimes, quantum inferior a 04 anos de reclusão, não tendo sido fundamentada, concretamente, a imposição do regime mais gravoso. XI. Todavia, no que se refere à possibilidade de substituição da reprimenda reclusiva por penas restritivas de direitos, embasou-se o acórdão, para negar o benefício, em dados concretos, no termos do disposto no art. 44 do Código Penal, por reputar não socialmente recomendável a medida, em razão da quantidade e variedade da droga apreendida, bem assim ante a prática de delito contra a moralidade administrativa, além da inexistência de informação, nos autos, quanto à ocupação lícita do paciente, estando o acórdão, no particular, em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da questão. Precedentes. XII. Habeas corpus não conhecido. XIII. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto, para o cumprimento das penas reclusivas dos delitos de tráfico de entorpecentes e de corrupção ativa. (HC n. 247.133/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012, DJe de 18/12/2012.)
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