- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 18/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 18/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso especial. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. Na hipótese, contudo, é assente neste Tribunal o entendimento de que a natureza hedionda do delito não é afastada pela simples aplicação da minorante prevista o art. 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes ao caso concreto, não havendo constrangimento ilegal na exigência do cumprimento de dois terços da pena para a obtenção do livramento condicional. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 241.355/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 18/10/2012.)
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