- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. É assente neste Tribunal o entendimento de que a natureza hedionda do delito não é afastada pela simples aplicação da minorante prevista o art. 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes. 4. No caso concreto, a concessão do livramento condicional dar-se-á com o cumprimento de 2/3 da pena, visto ser o réu primário, conforme dispõe o art. 44, parágrafo único, da Lei n.º 11.343/06. 5. Para a progressão de regime o ora paciente deverá cumprir 2/5 da pena que lhe foi imposta, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 11.464/07. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 239.532/MS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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