- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 06/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DUPLICATAS SEM ACEITE ACOMPANHADAS DE PROVAS ESCRITAS CONCLUSIVAS A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TÍTULO HÁBIL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INSISTÊNCIA CENSURÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. 1 - No acórdão proferido por ocasião do julgamento dos primeiros embargos, decidiu-se a controvérsia de maneira clara e objetiva, não se caracterizando, portanto, os vícios suscitados pelo ora embargante. Ademais, todas as questões apresentadas foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão do embargante, o que, por si só, não viabiliza o acolhimento dos declaratórios. 2 - O embargante insiste, de maneira censurável e contrária à boa-fé processual, na interposição de recurso manifestamente inadmissível e infundado, mormente porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração (CPC, art. 535). Destarte, está evidenciado o intuito procrastinatório dos presentes embargos, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil. 3 - Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 509.925/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.