- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 16/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para a análise de ofensa a princípios e artigos constitucionais, porquanto cuida-se de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias, procedendo ao cotejo dos elementos probatórios dos autos, reputou que a recorrente, empresa de transporte e turismo, teria concorrido com a entrada irregular de mercadorias no Brasil. Essa premissa, tal como posta, mostra-se inalterável na via eleita, em razão do conteúdo do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, cujo teor estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. No que diz respeito à alegação recursal de desproporcionalidade da sanção aplicada (retenção de veículo condicionada ao pagamento de multa), observa-se que o Tribunal a quo, nada obstante tenha reconhecido a discrepância do valor dos bens transportados com o valor do veículo retido, afastou a aludida tese com respaldo renitência no cometimento de conduta ilícitas. A falta de impugnação desse fundamento atrai a aplicação analógica da Súmula 283 do STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A insurgência pela alínea "c" não observou o regramento dos artigos 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que o aresto recorrido e o paradigma colacionado não possui a mesma moldura fática, a ponto de reclamar igual solução jurídica. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.290.414/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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