- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ante a ausência de prévio debate deste tema no acórdão recorrido, a análise da incidência, ou não, da Súmula n. 323 do STF à hipótese dos autos não pode ser efetivada na presente via, tendo em vista o óbice previsto na Súmula n. 282/STF, aplicado de forma analógica ao recurso especial. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram que os bens apreendidos em poder da recorrente não enquadravam-se no conceito de bagagem, devendo, portanto, submeter-se ao procedimento administrativo para a regularização da importação. Essa conclusão afigura-se inalterável na via eleita, em razão do conteúdo da Súmula n. 7 desta Corte. Precedente citado: AgRg no REsp 1.217.326/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.10.2011. 3. A falta de impugnação, no recurso especial, da assertiva, contida no acórdão recorrido, de que a imunidade fiscal não desobriga a comprovação da regular internação de produtos no país inviabiliza o conhecimento da tese recursal de ilegalidade do ato de retenção de mercadorias efetivado sob a justificativa de descumprimento dessa obrigação acessória. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.213.300/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.