- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 19/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO DA PARTE INTERESSADA. REMESSA DOS AUTOS À SEDE DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a intimação pessoal pode ocorrer por "encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos; entregados autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence; intimação via mandado judicial; carta precatória; carta registrada." (AgRg no Ag 1424283/PA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. Grifo meu.) 2. Conforme pode ser verificado à fl. 259, e-STJ, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para a devida intimação da decisão de admissibilidade do recurso especial, não ocorrendo a referida nulidade alegada pela agravante. 3. Impossível declarar a nulidade da intimação da agravante, se outro Defensor Público na mesma repartição deu-se por intimado. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 74.885/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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