- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 18/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 18/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. 1. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. 2. O acórdão impugnado concluiu que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial. 4. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, desde que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, "deixe delineados os aspectos fáticos que o levaram a adotar determinada base de cálculo, percentual ou valor fixo" (REsp 1.127.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 05.10.09), o que não ocorreu. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 219.600/RN, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 18/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.