JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
14/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 14/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INCABÍVEL. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do ora agravante e exasperou os honorários de advogado, levando em consideração a ausência de título, posto que não transitada em julgado a decisão executada provisoriamente pela credora, e não por conta de proveito econômico obtido. Esse fato motivou a delimitação da verba honorária por equidade e fora dos percentuais conferidos pela legislação processual, sem que tenha sido aviltado o trabalho do causídico na presente demanda. 3. Assemelhando o caso a um incidente processual, porque haverá a execução definitiva (cumprimento de sentença), após o trânsito em julgado da decisão, deve-se concluir que não houve desacerto na fixação dos honorários pelo acórdão recorrido, embora a quantia seja equivalente a menos de 1% do valor atribuído à causa. 4. Nesse passo, com base nas particularidades da lide (natureza da causa, ausência de proveito econômico, qualidade das peças processuais, tempo de tramitação da demanda e local da prestação do serviço), fixou-se a verba que se considerou mais justa à espécie, não se afigurando hipótese apta a superar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Como o aresto recorrido está em sintonia com o posicionamento desta Corte, aplica-se à espécie o contido na Súmula 83/STJ, circunstância que impede o conhecimento do apelo nobre tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 249.719/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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