JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
18/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 18/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SER CONVERTIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, não sendo, portanto, cabível a interposição de agravo de instrumento, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no Ag. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha: "Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC", 2. A decisão agravada proferida pelo Ministro Presidente do do STJ que determinou a devolução dos autos à origem, para que o presente agravo de instrumento seja convertido em agravo regimental a ser julgado pela Corte Estadual, não possui conteúdo decisório, razão pela qual não pode ser atacada por agravo regimental, de acordo com o disposto no art. 258 do RISTJ. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.384.544/SC, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 18/10/2012.)
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