JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
12/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 12/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. 1. Insurge-se a agravante contra decisum proferido pela Presidência do STJ que, com fundamento no art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC e na esteira do repetitivo REsp 1.090.898-SP, determinou "a devolução dos autos à origem, para que o presente Agravo de Instrumento seja convertido em Agravo Regimental a ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599, SP (DJe de 12.05.2011)" (fl. 210). 2. A Corte Especial, na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator para acórdão, julgado em 16.2.2011, DJe de 12.5.2011, consolidou entendimento de ser incabível agravo de instrumento ou agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fulcro no artigo 543, § 7º, I, do Código de Processo Civil, mas apenas agravo regimental no Tribunal a quo para sanar eventual equívoco do órgão julgador na origem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.372.391/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 12/3/2012.)
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