- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/10/2012, p. 16/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.090.898-SP. (543-C, § 7º, I, DO CPC) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. 1. In casu, a Corte local deixou de admitir o recurso especial interposto pelo ora agravante ao fundamento de que o tema debatido já foi dirimido por esta Corte sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, por ocasião do julgamento do REsp 1.090.898-SP, no sentido de que "Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária" (Recurso especial representativo de controvérsia não provido" (Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, REsp 1090898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/08/2009). 2. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC (Questão de ordem no Ag 1.154.599-SP). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 204.914/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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