- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 16/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência, em virtude da ausência de similitude fática entre as premissas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma. 2. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre outros requisitos: a) da atualidade da divergência; b) da similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; c) da distinção de soluções jurídicas conferidas a esses casos. 3. A parte agravante aduz: "(...) o que a decisão agravada chama de ausência de similitude é apenas a especificidade da afronta à coisa julgada cometida pelo acórdão embargado, mas que, tal qual paradigma indicado, resolve-se pela mesma questão jurídica, qual seja, DESNECESSIDADE de ação ordinária para tratar dos mesmos créditos já concedidos em sede mandamental sob pena de afronta a coisa julgada". 4. O acórdão embargado analisou as peculiaridades do caso concreto, consignando: "Repita-se, por oportuno, que a sentença mandamental declarou o direito ao crédito e não o crédito em si. Assim, admitida a existência do direito reconhecido na sentença mandamental pela Administração, que efetivamente apurou o montante do crédito correspondente, não há falar em violação da coisa julgada. (...) Pensar diferente seria admitir que o título judicial teria implicitamente declarado o direito ao creditamento em duplicidade, fato que, por ser absolutamente antijurídico, não pode sequer ser presumido". 5. Extrai-se do aresto recorrido: a) a decisão administrativa indeferitória dos créditos postulados pela embargante não violou a coisa julgada; b) quando da apreciação do pedido administrativo respaldado no título judicial, a Administração não se negou a apurar a existência e o quantum do crédito oriundo do direito reconhecido na sentença, tendo até mesmo identificado a sua dimensão econômica; c) o Fisco estadual afirmou não ser possível a liquidação dos créditos, pois já teriam sido efetivamente aproveitados em favor da empresa impetrante, por meio de abatimento do valor da mercadoria quando de sua aquisição da refinaria; d) o título judicial não declarou implicitamente o direito ao creditamento em duplicidade, fato que, por ser absolutamente antijurídico, nem sequer pode ser presumido. 6. O acórdão paradigma trata de situação fática diversa: a possibilidade de ajuizamento de Ação Ordinária de repetição de indébito após o trânsito em julgado da sentença proferida em Mandado de Segurança que reconheceu o direito ao crédito e à compensação. Em tal julgado, concluiu-se que, como a sentença possuía força de título executivo, não havia interesse em ajuizar ação ordinária referente aos mesmos débitos, bem como que o direito estaria fulminado pela prescrição, uma vez que, passados cinco anos após o trânsito em julgado da sentença mandamental, não foi proposta a execução. 7. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a configuração do dissídio, que viabiliza a interposição de Embargos de Divergência, demanda a demonstração de identidade fática e jurídica entre os casos comparados. Precedentes: EREsp 1.572.577/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27.2.2019; EREsp 1.538.301/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 17.10.2018; AgInt nos EREsp 1.604.045/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, 3.10.2018. 8. A finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais, nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento anterior. Precedentes: AgInt nos EAREsp 739.752/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 21.6.2017; EREsp 1.150.530/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17.4.2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 30.8.2017. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.541.829/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 16/10/2019.)
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