JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
09/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 03/05/2022, p. 09/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DISSÍDIO INTERNO NÃO COMPROVADO. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, interposto pela parte ora agravante, contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que, sob a relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, manteve a decisão que, em juízo de retratação, conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial manejado pelo Estado do Maranhão. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, em sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Precedentes: STJ, AgInt nos EREsp 1782867/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/11/2021; AgRg nos EAREsp 1.823.675/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2021; AgRg nos EAREsp 1.630.686/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 10/09/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.577.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2021; AgInt nos EAREsp 1.423.676/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/06/2020; AgInt nos EREsp 1.377.449/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/06/2020; AgInt nos EAREsp 672.482/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/05/2020; AgInt nos EDv nos EREsp 1.382.354/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2020; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.398.511/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/02/2020; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.121.421/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2019. IV. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no EAREsp 474.423/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, ao interpretar o art. 1.043, § 1°, do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que, "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de Embargos de Divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais" (DJe de 10/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 1.439.506/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 15/10/2021; AgRg nos EREsp 1.683.930/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2020; AgInt nos EAREsp 573.866/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2020; AgInt nos EREsp 1.321.632/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/09/2019; AgInt nos EREsp 1.321.632/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe dee 11/09/2019. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.000.508/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
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