- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 09/10/2012, p. 16/10/2012
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-EMPREGADOS DA RFFSA. ADMISSÃO ANTERIOR A 31/10/1969. PENSÃO POR MORTE. EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADOS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. RESP 1.211.676/RN ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.211.676/RN - rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos) - acórdão publicado no DJe de 17/8/12, confirmou o entendimento anterior nos seguintes termos: (a) o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos; (b) o entendimento deste Superior Tribunal se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior"; (c) a Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.422.440/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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