- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 10/10/2012, p. 17/10/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS OPOSTOS A PRETEXTO DE QUE NÃO TERIAM SIDO EXAMINADAS, EM SEUS PORMENORES, AS ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR E DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS, DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA DEMISSÃO, À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E DE OBTER O PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atenta leitura do acórdão embargado revela que as alegações de inadequação da via eleita e de possibilidade de revisão da sanção administrativa foram analisadas em seus pormenores e decididas com suficiente fundamentação, razão pela qual não procede a alegação de que a Seção teria silenciado sobre tais pontos. 2. Nos termos da jurisprudência dominante da Terceira Seção, tratando-se de reintegração de servidor público, os efeitos patrimoniais devem ser contados da data da ilegal demissão. 3. Também é firme, na Terceira Seção, o entendimento de que "os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no MS nº 11.484/DF, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJ 2/10/2006). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 15.095/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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