JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
24/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 24/02/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada; é inadmissível quando, a pretexto de vícios elencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso. 2. Não configura omissão a ausência de apreciação direta do mérito da impetração nos casos em que não foi inaugurada a competência desta Corte Superior. 3. Em atenção ao princípio da fungibilidade, é cabível o recebimento dos aclaratórios, opostos tempestivamente, como agravo regimental. 4. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 5. Na hipótese, é correto o indeferimento liminar do habeas corpus, por aplicação da Súmula n. 691 do STF. Além disso, não foi constatada flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. 6. A análise da contemporaneidade da medida constritiva deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar, bem como à impossibilidade de execução do mandado de prisão pela fuga do réu. 7. No tocante à análise do status libertatis do agente à luz da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não foi demonstrado que o paciente esteja com a saúde debilitada ou impossibilitado de receber tratamento adequado no estabelecimento em que se encontra. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 639.506/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 24/2/2021.)
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