JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/10/2012, p. 31/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO. 1. A Constituição Federal define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional e, no que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi do art. 105, alínea "a", da CF). 2. Embora se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 109.956/PR, Informativo nº 674), a revisão jurisprudencial (overruling). 3. É mister restaurar a consciência da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, isto é, de intérprete da lei federal. É preciso assimilar, com precisão, que não cabe ao Tribunal Superior reexaminar fatos, ou apreciar o grau de justiça das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais e Federais. 4. Diante desse contexto, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 5. Entretanto, como a alteração da jurisprudência ocorreu posteriormente a impetração do presente writ, esta Corte de Justiça vem entendendo que a superação do óbice apontando será possível nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 6. No que diz respeito ao direito de recorrer em liberdade, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, fica superada a análise do pretendido benefício, pois a prisão, antes provisória, tornou-se definitiva. 7. De outra parte, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que a Lei nº 10.792/03, ao mudar a sistemática do interrogatório, transformou-o em meio de defesa, garantindo ao réu a efetiva defesa técnica, inclusive o direito a entrevista reservada com seu defensor constituído ou nomeado. 8. Ao contrário do que afirma o impetrante, a paciente foi assistida em seu interrogatório por defensor dativo, sendo-lhe garantido, ainda, o direito de entrevista reservada com o patrono designado pelo Juízo, ante a ausência do advogado por ele constituído. 9. No que tange à nulidade por deficiência de defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP. (Súmula 523 do STF). 10. No caso, os patronos atuaram de forma diligente em todas as fases do processo, sendo oportunizado à defesa pronunciar-se sobre o interesse de repetir as provas produzidas nos autos principais, manifestando-se favoravelmente ao aproveitamento dos elementos cognitivos já coletados. 11. As alegações finais foram ofertadas, na qual se pleiteou a absolvição da paciente e, alternativamente, a desclassificação do art. 157, § 3º, segunda parte, para o crime de roubo qualificado, em participação de menor importância e, por fim, o reconhecimento da atenuante da confissão, sendo, ainda, interposto tempestivamente recurso de apelação. 12. Assim, não se verifica nenhuma nulidade a ensejar a invalidação dos atos processuais realizados no processo em comento, em face da ausência de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa da paciente. 13. Habeas corpus não conhecido, por não vislumbrar qualquer ilegalidade flagrante capaz de superar o óbice apontado e justificar a intervenção desta Corte. (HC n. 145.113/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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