- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16/10/2012, p. 25/10/2012
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO PREVISTOS NAS CONTAS QUE ORIGINARAM OS PRIMEIROS PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental, em razão de seu manifesto caráter infringente. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É indevida a "inclusão dos chamados 'expurgos inflacionários' no cálculo para a formação de precatório complementar, quando a conta que deu origem ao primeiro precatório, homologada por sentença, assim não determinar" (REsp 860.645/BA, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJe 28/4/08). 3. "Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original" (AgRg no REsp 932.079/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 2/6/10). 4. Nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.224.397/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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