JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
29/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 29/04/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PRECATÓRIO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.901-30/99. 1. Como bem asseverado nas razões recursais, o prazo para interposição do agravo regimental foi suspenso no feriado do 30.10.2009 e no feriado de finados em 2.11.2009, prorrogando-se, portanto, para o primeiro dia útil subsequente, dia 3.11.2009. Assim, protocolizada a petição de agravo regimental em 3.11.2009, não há que se falar em intempestividade. Passo, pois, a analisar o agravo regimental. 2. Em suas razões recursais, sustenta o Município do Rio de Janeiro violação do art. 15-B e 27, § 1º, do Decreto 3.365/1941, argumentando que a determinação do acórdão recorrido de pagamento de juros moratórios a partir do trânsito em julgado não pode subsistir, sob pena de ofensa explícita ao comando normativo citado. 3. O aresto impugnado decidiu com desacerto ao fixar a incidência dos juros moratórios em foco com o trânsito em julgado. por força de que tempus regit actum, os juros de mora devem incidir a partir do dia 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetivado, porquanto a sentença foi prolatada em 31.1.2002 (fl. 146), ou seja, já sob a égide da MP 1.901-30/99. A alteração engendrada pelo art. 15-B no Decreto-Lei 3.365/41 impõe o afastamento da Súmula n. 70/STJ, segundo a qual "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença". Questão julgada no REsp 7.118.103/SP, DJ de 8.3.2010, sob o rito determinado pelo artigo 543 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, provendo o agravo regimental, prover em parte ao recurso especial, apenas no tocante aos juros moratórios. (EDcl no AgRg no REsp n. 775.037/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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