- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/10/2012, p. 23/10/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE MANDANTE DO DELITO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO E OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA DA VIA ESTREITA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE ILEGALMENTE CONSIDERADA. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL TAMBÉM EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO À CONSEQUÊNCIA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSIDERAÇÃO CORRETA APENAS QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, QUE, ENTRETANTO, AINDA ASSIM DEVE FICAR UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O compulsar dos atos decisórios das instâncias ordinárias revela que a condenação não se fundamentou exclusivamente em depoimentos prestados em sede inquisitorial. Ao contrário, tal conclusão baseia-se em todo o acervo probatório, inclusive depoimentos de testemunhas colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, plenamente válido. 2. Ademais, cumpre ressaltar que a pretensão absolutória - com revisão das conclusões do Tribunal a quo -, implicaria aprofundamento no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. A pena-base fixada acima do mínimo legal em face dos maus antecedentes, da personalidade e das consequências do delito cometido. Correção que se impõe quanto à personalidade e consequências do crime. 4. A personalidade do Paciente foi negativamente valorada, como voltada para a prática delitos, o que configura ilegal bis in idem. Isso porque já havia sido consignado anteriormente que as duas condenações existentes seriam devidamente consideradas, uma como antecedentes criminais e a outra a título de reincidência. Precedentes. 5. Quanto à valoração negativa das consequências do delito, o Magistrado de primeira instância alicerçou-se no fato de que o Paciente ceifou a vida de um dos membros componentes do núcleo familiar e que o fato abala a tranquilidade da sociedade. Esses fundamentos não justificam o aumento ocorrido, pois o primeiro diz respeito ao próprio tipo penal e o segundo é genérico. 6. Por outro lado, é motivo válido para ensejar a majoração da pena-base a configuração de maus antecedentes. Impõe-se, dessa feita, a redução da pena na primeira fase da dosimetria, que, entretanto, ainda assim deve ficar um pouco acima do mínimo legal. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, com o fim de reduzir a pena para 8 (oito) anos, 01 (hum) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidas as demais disposições da sentença penal condenatória. (HC n. 165.089/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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