- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FATO ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ADOLESCENTE FLAGRADO COM 30 (TRINTA) PETECAS DE COCAÍNA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE QUE SE MOSTRA ADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não existe qualquer impedimento legal à fixação da medida socioeducativa de semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, fundamentadamente, demonstrar ser adequada à ressocialização do Adolescente. Inteligência do art. 120 e parágrafos, da Lei n.º 8.069/90. 2. Na hipótese, mostra-se induvidosa a necessidade da manutenção da medida socieducativa de semiliberdade imposta ao Adolescente, flagrado com 30 (trinta) petecas de cocaína preparadas e embaladas para a venda. 3. Na hipótese, o Juízo menorista valeu-se de elementos concretos, coligidos nos autos, consignado não ser o presente ato infracional um fato isolado, mormente porque o próprio Adolescente noticiou em seu interrogatório já ter sido anteriormente flagrado com entorpecentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 177.827/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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