- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 28/05/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIME DE FURTO, RESISTÊNCIA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CABIMENTO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não existe qualquer impedimento legal à fixação de medida socioeducativa de semiliberdade desde o início do procedimento instaurado, quando fundamentadamente demonstrada ser essa a medida adequada à ressocialização do menor infrator. Inteligência do art. 120 e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Mostra-se devidamente fundamentada a decisão que, levando em consideração a gravidade concreta dos atos infracionais praticados e a real situação de vulnerabilidade do adolescente, impõe-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes. 3. Acresça-se, ademais, que o Paciente não se encontra cumprindo a medida imposta, porque fugiu da unidade executória, o que reforça ainda mais a necessidade de sua manutenção. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 179.166/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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