- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/10/2012, p. 23/10/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. RÉU QUE RECEBEU O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende ser incompatível com o princípio constitucional da não culpabilidade qualquer antecipação do cumprimento da pena, mesmo após o encerramento da instância ordinária. 2. Embora o Paciente tenha respondido preso ao processo, a sentença condenatória lhe assegurou o direito de recorrer em liberdade, logo, a Corte a quo não poderia, após julgar o recurso de apelação exclusivo da Defesa, determinar a expedição de mandado de prisão, sem demonstrar a presença dos pressupostos da custódia preventiva. 3. Habeas corpus concedido. (HC n. 253.788/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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