- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 273, § 1.º-B, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE O TRANSCORRER DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR O ACUSADO. MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAÓRDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em princípio, o réu que esteve em liberdade durante o transcorrer da ação penal tem o direito de aguardar solto o julgamento do recurso interposto contra a condenação. 2. A prisão cautelar, de natureza processual, só pode ser decretada em se mostrando a absoluta necessidade de sua adoção, de acordo com a atual orientação do Plenário da Suprema Corte, o que não se verifica no caso. 3. Habeas corpus concedido para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 151.278/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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